| Edital: | CC0001/2026 |
| Órgão: | CODHAB |
| Modalidade: | Concorrência |
| Processo: | 00392-00018922/2025-19 |
| Objeto: | contratação de empresa ou consórcio de empresas para a prestação de serviços técnicos destinados à elaboração de projetos e estudos para a regularização urbanística e fundiária da Área de Interesse Social – ARIS Sol Nascente Trecho II, localizada na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, conforme especificações e condições estabelecidas no Anexo I do Edital. |
| Situação: | Adjudicação |
| Itens/Lotes: | |
| Data Publicação: | 09/01/2026 08:00:00 |
| Data Limite Inscrição de Propostas: | 18/03/2026 09:29:00 |
| Data Prevista para Abertura da Sessão: | Conforme Aviso |
| Data em que a Sessão foi Aberta: | 18/03/2026 09:32:10 |
| Valor Estimado: | R$ 4.556.751,89 |
| Acompanhe a sessão: | Acompanhar Lances |
Trata-se de pedido de esclarecimento acerca da exigência constante das Tabelas 9.3.1 e 9.4.2 do Projeto Básico, que impõe a apresentação cumulativa de atestados técnicos distintos por faixa de área (5 a 120 hectares e acima de 120 hectares), destacando-se que o questionamento já havia sido formulado anteriormente, porém não foi efetivamente enfrentado na resposta encaminhada pela Comissão, a qual tratou de matéria diversa; assim, busca-se esclarecer se a comprovação de experiência em área superior pode suprir as faixas menores e qual o fundamento técnico específico que justificaria a segmentação territorial, considerando que projetos de maior extensão envolvem complexidade igual ou superior, a fim de assegurar correta interpretação da cláusula editalícia e resguardar os princípios da motivação, proporcionalidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.
Trata-se de Pedido de Esclarecimento sobre a interpretação do item 9.41 do Edital, que veda o aproveitamento de atestados emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da licitante.
O documento questiona a aplicação genérica dessa vedação, sustentando que a capacidade técnica decorre da efetiva execução dos serviços e da experiência do corpo técnico responsável, devidamente comprovada por ARTs e/ou CATs, e não exclusivamente da relação societária entre as empresas. Argumenta-se, ainda, que a exclusão automática desses atestados pode configurar restrição desproporcional à competitividade, em afronta aos princípios da Lei nº 13.303/2016.
Diante disso, solicita-se esclarecimento quanto à possibilidade de aceitação desses atestados, aos limites da vedação (empresa x equipe técnica) e ao fundamento técnico-jurídico da restrição.
O pedido de esclarecimento encontra-se em anexo.
Trata-se de Pedido de Esclarecimento sobre a exigência de qualificação técnica prevista nas Tabelas 9.3.1 e 9.4.2 do Projeto Básico, que condiciona a habilitação à apresentação de atestados distintos por faixa de área.
O documento questiona a razoabilidade dessa exigência, argumentando que a execução de projetos de REURB em áreas superiores a 120 hectares pressupõe capacidade técnica suficiente para projetos de menor extensão, inexistindo distinção técnica que justifique a segmentação. Também aponta possível restrição à competitividade do certame, à luz da Lei nº 13.303/2016.
O pedido de esclarecimento encontra-se em anexo.
| Fornecedor |
|---|
| INSTITUTO URB7 DE REGULARIZACAO FUNDIARIA LTDA. |
| NUMERO 1 URBANISMO LTDA |
| Fundação Israel Pinheiro |
| INSTITUTO TELLUS |
| PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA |
| Tipo | Data/Hora | Fornecedor | Arquivo |
|---|---|---|---|
| Contrarrazão | 06/05/2026 16:18:22 | PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA | CC001-26_-_Codhab_-CONTRARRAZAO_%281%29_assinado.pdf |
| Recurso | 29/04/2026 15:09:15 | NUMERO 1 URBANISMO LTDA | Recurso Codhab Completo.pdf |