Edital: | CC0001/2024 |
Órgão: | CODHAB |
Modalidade: | Concorrência |
Processo: | 00392-00001939/2024-56 |
Objeto: | Contratação de empresa ou consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos para elaboração de projetos e estudos para regularização urbanística e fundiária da Área de Interesse Social – ARIS Morro da Cruz II localizada na Região Administrativa de SÃO SEBASTIÃO – RA XIV |
Situação: | Aguardando Homologação |
Itens/Lotes: | |
Data Publicação: | 15/01/2025 08:00:00 |
Data Limite Inscrição de Propostas: | 26/03/2025 09:29:00 |
Data Prevista para Abertura da Sessão: | Conforme Aviso |
Data em que a Sessão foi Aberta: | 26/03/2025 09:31:01 |
Valor Estimado: | R$ 6.321.898,78 |
Acompanhe a sessão: | Acompanhar Lances |
Prezada Comissão,
Gostaria de solicitar um esclarecimento sobre a relação entre a proposta técnica e os documentos de habilitação.
A minha dúvida surge a partir do seguinte ponto:
- No item 9.35 do edital, menciona-se que a habilitação faz referência aos documentos relativos à qualificação técnica, informando que os requisitos para habilitação constam no item 09 do projeto básico, que se referem às qualificações técnicas.
- Entretanto, no item 9 do Termo de Referência (TR), que trata da capacitação técnica, há, ao final, uma descrição dos itens de pontuação, que faz referência à proposta técnica.
...
Assim, gostaria de saber se devemos repetir as exigências de habilitação na proposta técnica, ou se devemos considerar que as exigências apresentadas na habilitação, conforme mencionado no edital, já podem ser consideradas como nossa proposta técnica.
Agradeço desde já pelo esclarecimento.
À
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Ref.: EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA N° CC 0001/2024
Objeto: Contratação de empresa ou consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos para elaboração de projetos e estudos para regularização urbanística e fundiária da Área de Interesse Social – ARIS Morro da Cruz II localizada na Região Administrativa de SÃO SEBASTIÃO – RA XIV.
Prezados Senhores da Comissão de Licitações,
Venho, por meio deste, solicitar esclarecimentos a respeito da pontuação atribuída à Proposta Técnica, conforme os itens mencionados no edital.
No item 9.3 - CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA, está prevista uma pontuação máxima de 40 (quarenta) pontos, no entanto, a soma dos critérios apresentados resulta em um total de 30 pontos. Da mesma forma, no item 9.4 - CAPACIDADE TÉCNICA DA EQUIPE, a pontuação máxima é de 60 (sessenta) pontos, mas, ao somar a pontuação dos profissionais, o total obtido é de 30 pontos.
Dessa forma, solicito que seja verificado e esclarecido o critério adotado para o cálculo da pontuação, ou, se necessário, realizado o ajuste para garantir que a pontuação total esteja conforme o estabelecido no edital.
Atenciosamente,
a. O item 9.35 do edital - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA referencia a documentação técnica a ser apresentada para habilitação. Na sequência, o item 9.36 do edital aponta que “O (s) atestado (s) deverá (ão):” e não informa a qualificação técnica efetivamente exigida para habilitação da licitante. Assim, questionamos qual a qualificação técnica da licitante para atendimento integral ao referido item relativo à sua habilitação técnica.
b. O item 9.37 aponta que “A licitante deverá observar também os demais requisitos do item 09 do Projeto Básico (...)”. O item 09 do Projeto Básico se refere à capacitação técnica a ser apresentada na proposta técnica. Assim, entendemos que este item deve ser suprimido, devendo o órgão informar se é necessária a apresentação, na habilitação, de comprovação de qualificação técnica profissional. Está correto nosso entendimento?
c. O item 9.42 cita o anexo I, porém o anexo que consta no edital não diz respeito à qualificação técnica e sim trata da ”Avaliação de Programa de Integridade Relatório de Perfil”. Entendemos que este item deve ser desconsiderado. Está correto nosso entendimento? Caso negativo solicitamos informar o anexo correto a ser apresentado juntamente com a documentação de habilitação.
Desde já agradeço à atenção e fico no aguardo do recebimento com a máxima brevidade possível.
Prezados Senhores, boa tarde.
Solicitamos esclarecimento referente ao Edital de Licitação de Concorrência N° CC 0001/2024. Entendemos que, para a avaliação da Capacidade Técnica da Equipe, tanto para o Arquiteto ou Engenheiro Coordenador quanto para o Arquiteto e Urbanista, a pontuação será atribuída com base nas áreas ou regiões onde os serviços foram realizados, mesmo que estejam mencionados em um único atestado.
Por exemplo, se um único atestado comprova a realização dos serviços exigidos em 3 regiões distintas, com mais de 200 hectares cada, a pontuação da empresa seria equivalente a 3 pontos.
Está correto nosso entendimento?
Agradecemos antecipadamente pela atenção.
Pedido de esclarecimento.
Prezada comissão,
Gostaria de esclarecer sobre a forma de cadastro da proposta, a licitação é do tipo técnica e preço (Imagem 01), porém, no sistema COMPRAS DF, no espaço disponibilizado possui apenas o local para digitar o valor do preço, local para o envelope de proposta de preço (anexar documento PDF e planilha) e um espaço nomeado com documentos de habilitação (imagem 02). Pergunto: Será considerado a proposta técnica dentro dos itens de habilitação, descrito como habilitação técnica (imagem 03).
Prezados Senhores,
Interessados em participar da licitação de Contratação de empresa ou consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos para elaboração de projetos e estudos para regularização urbanística e fundiária da Área de Interesse Social – ARIS Morro da Cruz II localizada na Região Administrativa de SÃO SEBASTIÃO – RA XIV., promovida por CODHAB, vimos, no prazo definido no item 5 do edital N° CC 0001/2024 , colocar o seguinte questionamento:
Como será o processo de abertura das propostas, uma vez que os preços só devem ser abertos após a publicação das notas técnicas dos licitantes, conforme explicitamente prescrito na Lei 13.303 ?
Nesse caso, as propostas comerciais serão postadas no dia da entrega travadas pelos licitantes no sistema, com senha, sendo abertas pela CODHAB/leiloeiro apenas após a divulgação das notas técnicas ? Como está definido esse processo, que não é claro no edital ?
Atenciosamente
Setec Hidrobrasileira
Solicitação de esclarecimentos/Retificação e Suspensão do edital
Fornecedor |
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BOAZ SOLUCOES REGULARIZACAO DE IMOVEIS LTDA |
INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL |
Núcleo Engenharia Consultiva S/A. |
PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA |
ENGECONSULT CONSULTORES TÉCNICOS LTDA |
CONSENGE CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA |
AeT Arquitetura, Planejamento e Transportes Ltda |
START CONSULTORIA TECNICA LTDA |
RMS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA |
ENGEMAP- ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO LTDA |
Tipo | Data/Hora | Fornecedor | Arquivo |
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Contrarrazão | 21/05/2025 16:02:58 | Núcleo Engenharia Consultiva S/A. | CONTRARRAZÕES-NUCLEO.pdf |
Contrarrazão | 21/05/2025 16:02:49 | Núcleo Engenharia Consultiva S/A. | CONTRARRAZÕES-NUCLEO.pdf |
Recurso | 14/05/2025 17:23:02 | ENGEMAP- ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO LTDA | Recurso ADM_Consórcio14.05.pdf |
Recurso | 14/05/2025 15:05:51 | ENGECONSULT CONSULTORES TÉCNICOS LTDA | Recurso CODHAB.pdf |
Recurso | 14/05/2025 09:00:39 | PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA | Recurso_C01-2024-Codhab-MorrodaCruz_assinado.pdf |
Recurso | 13/05/2025 18:50:38 | AeT Arquitetura, Planejamento e Transportes Ltda | PROCURACAO ADV AET_ass.pdf |
Recurso | 13/05/2025 18:50:11 | AeT Arquitetura, Planejamento e Transportes Ltda | AET_Recurso administrativo Codhab 13.05.2025 ASS.pdf |
Recurso | 13/05/2025 18:49:39 | AeT Arquitetura, Planejamento e Transportes Ltda | Currículo do Sistema de Currículos Lattes (André Marega Pinhel).pdf |
Recurso | 13/05/2025 18:49:06 | AeT Arquitetura, Planejamento e Transportes Ltda | Currículo do Sistema de Currículos Lattes (André Marega Pinhel).pdf |